sábado, 18 de abril de 2015

DIRINGA VOLTA A SER PREFEITO DE TUTÓIA


Desembargadores do Maranhão retorna Diringa Baquil para cargo de prefeito




Decisão do TRE-MA retorna prefeito cassado para o cargo

Raimundo Nonato Abraão Baquil(Diringa-PSD), cassado no dia 16/04, pelo Juíz Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos, da Comarca de Tutóia-Ma, volta ao cargo de prefeito na tarde de 18 de Abril de 2015, depois de dezenas de especulações já histórica em decisões no TRE-Ma, com prefeitos cassados por práticas ilegais em eleições municipais.

Em um longo processo eleitoral julgado pelo Juiz Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos, nas eleições de 2012, de acordo com as provas materiais  adquiridas e anexas em relatos e testemunhas envolvidas no processo.

O blog da Educação, posta um espelho da Liminar que retorna Diringa Baquil, para o cargo de Prefeito, agora sobre uma Liminar, concedido por Desembargadores do Maranhão. Veja abaixo.

Conforme decisão Liminar, Diringa Baquil, reassume o cargo de Prefeito e Gean Lima o de vereador, a decisão foi concedida nesse sábado (18) pelo plantonista do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Na decisão, o plantonista diz que RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL, requerente deve permanecer ou, conforme o caso, retornar ao cargo para o qual foi eleito em 2012, Prefeito do Município de Tutóia-MA, até o julgamento do recurso por esta Corte Eleitoral.




Sede do TRE-MA

               
Conforme decisão Liminar, Diringa Baquil reassume o cargo de Prefeito e Gean Lima o de vereador, a decisão foi concedida nesse sábado (18) pelo plantonista do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Na decisão, o plantonista diz que RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL, requerente deve permanecer ou, conforme o caso, retornar ao cargo para o qual foi eleito em 2012, Prefeito do Município de Tutóia-MA, até o julgamento do recurso por esta Corte Eleitoral.

                             
Assim, os poderes executivo e legislativo ficam assim constituídos, Diringa Baquil e Batista Leonardo retornam ao cargo de prefeito e vice prefeito respectivamente, Gean Lima volta a assumir a vaga de vereador, Romildo retorna para a suplência e Antonio Chico reassume a presidência da Câmara dos Vereadores.

Veja parte da decisão liminar: 

Protocolo nº 7353/2015 - AÇÃO CAUTELAR

Procedência: 40ª ZE (Tutóia-MA)

REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL

REQUERIDO(S): FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA e COLIGAÇÃO "UNIÃO POR TUTÓIA"


DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL, Prefeito eleito do Município de Tutóia-MA, objetivando conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª ZE na AIJE nº 336-76.2012.6.10.0040.

A sentença anatemizada pelo recurso eleitoral analisou 45 (quarenta e cinco) fatos narrados na inicial e, ao final, imputou ao Requerente a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico referente aos fatos 01, 02, 24 e 42. Referida sentença determinou ainda: 

a) cassação do diploma e a perda do mandato de Prefeito, com efeitos ex nunc, em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico referentes aos fatos 01, 02, 24 e 42; 

b) declaração da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, subsequentes à eleição de 07/10/2012; 

c) condenação ao pagamento de multa no valor de 30 (trinta) mil UFIR; 

e) posse do Presidente do Legislativo Municipal de Tutóia no cargo de Prefeito, até a realização de eleição indireta, com base no art. 81, §1º da Constituição Federal; 

Expõe o Requerente as razões pelas quais considera presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e requer a concessão de decisão liminar, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto perante o Juízo da 40ª ZE e, por consequência, suspender os termos da sentença, notificar o Juízo sentenciante e o Presidente da Câmara Municipal, bem como os Requeridos e, ao final, requer a procedência da ação.

É o relatório.

Decido.

Considerando que a jurisprudência acerca do art. 41-A da Lei nº 9504/97 exige prova robusta e inconteste para sua configuração, bem como levando-se em conta que as provas colacionadas aos autos foram testemunhais, ao menos aparentemente se mostra necessária um análise mais aprofundada acerca das contradições entre testemunhos apontadas pelo Requerente.

Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido formulado em sede liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto por RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL no Processo nº 336-76.2012.6.10.0040, devendo o Requerente permanecer ou, conforme o caso, retornar ao cargo para o qual foi eleito em 2012, Prefeito do Município de Tutóia-MA, até o julgamento do recurso por esta Corte Eleitoral. 

Em decorrência do reconhecido e pacífico litisconsórcio necessário unitário entre Prefeito e Vice-Prefeito, a decisão supra aproveita-se a JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, Vice-Prefeito do Município de Tutóia-MA.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral, bem como à Presidência da Câmara de Vereadores de Tutóia, para tomar conhecimento do inteiro teor desta decisão.

Oportunamente, distribua-se ao relator prevento, se houver, conforme Resolução TRE/MA nº 8.423/2013, ou distribua-se automaticamente. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Luís, 18 de abril de 2015, às 10h.

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